A poluição sonora constitui um dos principais fatores de degradação da qualidade de vida da população, constituindo um problema com tendência para o agravamento. O crescimento demográfico está diretamente associado a um crescimento das cidades e do tráfego, sendo estes alguns dos principais condicionantes da qualidade sonora. O ruído pode ser mais ou menos incómodo, dependendo da pessoa e da hora do dia em que se faz sentir. Provavelmente, o mesmo ruído produzido durante o dia torna-se mais incómodo quando ouvido à noite. O Decreto-lei n.º 9/2007 de 17 janeiro (atualmente em vigor), referente ao Regime Legal de Poluição Sonora (RLPS), tem como objetivo a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora, tendo em vista a salvaguarda da saúde e o bem-estar das populações. Este regulamento aplica-se às atividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incómodo, assim como ao ruído de vizinhança.
ATIVIDADE RUIDOSA TEMPORÁRIA
A atividade que, não constituindo um ato isolado, assume caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados
RUÍDO DE VIZINHANÇA
Ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.
Períodos de referência
- Período diurno - das 7 às 20 horas
- Período do entardecer - das 20 às 23 horas
- Período noturno - das 23 às 7 horas
Licença especial de ruído para atividades ruidosas temporárias
É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias nas proximidades de:
- edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas
- escolas, durante o respetivo horário de funcionamento
- hospitais ou estabelecimentos similares
Contudo, o exercício deste tipo de atividades, pode ser autorizado em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo município. A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando:
- localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade
- datas de início e termo da atividade
- horário
- razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora
- medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável. As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído só podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.
Atualizado a 08 março, 2022